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Artigo 6º da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963

Institui o salário família do trabalhador.

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Art. 6º

A fixação do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho , terá por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, considerando-se atendido, com o pagamento do salário-família instituído por esta lei, o preceituado no art. 157, nº. I, da Constituição Federal .

Art. 6º da Lei 4.266 /1963