Artigo 6º da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963
Institui o salário família do trabalhador.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fixação do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho , terá por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, considerando-se atendido, com o pagamento do salário-família instituído por esta lei, o preceituado no art. 157, nº. I, da Constituição Federal .