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Artigo 5º da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963

Institui o salário família do trabalhador.


Art. 5º

As empresas serão reembolsadas, mensalmente, dos pagamentos das quotas feitos aos seus empregados, na forma desta lei, mediante desconto do valor respectivo no tal das contribuições recolhidas ao Instituto ou Institutos de Aposentadoria e Pensões a que forem vinculadas.