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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963

Institui o salário família do trabalhador.

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Art. 7º

Ficam fixados, pelo período de 3 (três) anos, os seguintes valores relativos à presente lei:

I

de 5% (cinco por cento) para cada quota percentual a que trata o art. 3º.

II

de 6% (seis por cento) para a contribuição de que trata o art. 3º.

§ 1º

Se, findo o período previsto neste artigo, não forem revistos os valores nele fixados, continuarão a vigorar até que isto se venha a efetuar.

§ 2º

A qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.

Art. 7º, I da Lei 4.266 /1963