Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 4.266 de 3 de Outubro de 1963
Institui o salário família do trabalhador.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês que se seguir ao decurso de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único
Dentro do prazo referido neste artigo, o Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei.