Lei nº 4.259 de 12 de Setembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a situação dos contribuintes do Montepio Civil dos Funcionários Públicos Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 2º

A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nesta lei correrá à conta do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Abelardo Jurema Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro João Augusto de Araújo Castro Carvalho Pinto Expedito Machado Oswaldo Lima Filho Paulo de Tarso Amaury Silva Anysio Botelho Wilson Fadul Antonio de Oliveira Brito Egydio Michaelsen

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.10.1963