Artigo 2º da Lei nº 4.259 de 12 de Setembro de 1963
Dispõe sôbre a situação dos contribuintes do Montepio Civil dos Funcionários Públicos Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa com o pagamento da diferença decorrente da execução do disposto nesta lei correrá à conta do Tesouro Nacional.