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Lei nº 4.252 de 10 de Agosto de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Anysio Botelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1963

Anexo

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