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Artigo 1º da Lei nº 4.252 de 10 de Agosto de 1963

Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.

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Art. 1º

O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.

Art. 1º da Lei 4.252 /1963