Artigo 1º da Lei nº 4.252 de 10 de Agosto de 1963
Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.