Lei nº 4.220 de 8 de Maio de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,00 a Adalgisa Leal Braga, irmã inválida do funcionário Jorge Leal Braga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Fica concedida a Adalgisa Leal Braga, irmã inválida do funcionário do extinto Conselho Nacional do Trabalho Jorge Leal Braga, falecido em 1940, a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), cujo pagamento correrá à conta de verba orçamentária destinada aos pensionistas da Fazenda.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.


João Goulart San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1963