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Artigo 1º da Lei nº 4.220 de 8 de Maio de 1963

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,00 a Adalgisa Leal Braga, irmã inválida do funcionário Jorge Leal Braga.

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Art. 1º

Fica concedida a Adalgisa Leal Braga, irmã inválida do funcionário do extinto Conselho Nacional do Trabalho Jorge Leal Braga, falecido em 1940, a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), cujo pagamento correrá à conta de verba orçamentária destinada aos pensionistas da Fazenda.

Art. 1º da Lei 4.220 /1963