Artigo 92, Alínea a da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e 108 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994) parágrafo único. São justos motivos para a recusa, do patrocínio:
a
ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interesse atual;
a
b
haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sôbre o objeto da demanda;
c
ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;
d
ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.