JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 92

O advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termo desta lei (art. 103, inciso XVIII, 107 e 108).

Art. 92

O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inciso XVIII do art. 103 e dos arts.107 e 108 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994) parágrafo único. São justos motivos para a recusa, do patrocínio:

a

ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interesse atual;

a

ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual; (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

b

haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sôbre o objeto da demanda;

c

ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;

d

ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.

Art. 92 da Lei 4.215 /1963