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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 8º

Os membros da Diretoria da Ordem residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Parágrafo único

A mudança definitiva da residência importa na perda do mandato, procedendo-se imediatamente à eleição para a vaga.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 4.215 /1963