Artigo 62, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 62
É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.
Parágrafo único
As inscrições obedecerão as três ordens numéricas;
I
úmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);
II
números cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições suplementares (art. 56, parágrafo único);
III
números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.