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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 62

É imutável o número atribuído em ordem cronológica, a cada inscrição.

Parágrafo único

As inscrições obedecerão as três ordens numéricas;

I

úmeros cardinais simples para as inscrições principais (artigo 55);

II

números cardinais acrescidos de, letra A, para as inscrições suplementares (art. 56, parágrafo único);

III

números cardinais acrescidos de letra B, para as inscrições feitas por transferência de outra Seção.