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Artigo 56, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 56

A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.

§ 1º

Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da cinco causas por ano.

§ 2º

Constitui condição da legitimidade da exercício temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:

a

do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;

b

de natureza da causa;

c

do cartório e instância em que ocorre o processo;

d

do endereço permanente do advogado.

Art. 56, §2º, c da Lei 4.215 /1963