Artigo 56 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
§ 1º
Considera-se exercício temporário da profissão a intervenção judicial que não exceda da cinco causas por ano.
§ 2º
Constitui condição da legitimidade da exercício temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:
a
do nome e endereço do constituinte e da parte contrária;
b
de natureza da causa;
c
do cartório e instância em que ocorre o processo;
d
do endereço permanente do advogado.