Artigo 28, Inciso IV, Alínea e da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete ao Conselho Secional:
I
cumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos ro art. 18, incisos I a V, desta lei;
II
colaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para esse fim ( art. 134, inciso IlI, da Constituição Federal , Lei nº 1.727, de 8 de dezembro de 1952 );
III
eleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);
IV
elaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará:
a
as atribuições dos membros da, Diretoria;
b
a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;
c
a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);
d
o quorum para as deliberações;
e
a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria;
f
o quorum, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembléia Geral (art. 40, § 2º);
g
a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);
h
o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52).
V
promover a organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória;
VI
elaborar e alterar o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas;
VII
expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções;
VIII
autorizar a aquisição de bens e a alienação de bens móveis;
IX
fixar e alterar as contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141) ;
X
deliberar sôbre inscrições, incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da Ordem;
XI
conhecer e decidir, originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas de suspensão e eliminação;
XII
julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penas disciplinares, impostas peIo Presidente na forma desta lei (art. 119) ;
XIII
apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembléia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I) ;
XIV
rever anualmente os quadro da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do disposto no art. ll, inciso III, e § 1º);
XV
deliberar sôbre a conveniência de consultar a Assembléia Geral;
XVI
resolver os casos omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.