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Artigo 28, Inciso IV da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 28

Compete ao Conselho Secional:

I

cumprir e exercer, no território da Seção, os deveres e atribuições referidos ro art. 18, incisos I a V, desta lei;

II

colaborar com o Tribunal de justiça, na elaboração das classes do concurso no julgamento das provas e títulos para o ingresso na magistratura vitalícia, indicando representantes para esse fim ( art. 134, inciso IlI, da Constituição Federal , Lei nº 1.727, de 8 de dezembro de 1952 );

III

eleger a sua Diretoria e os Delegados ao Conselho Federal (artigo 14);

IV

elaborar alterar o seu Regimento Interno, no qual regulará:

a

as atribuições dos membros da, Diretoria;

b

a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;

c

a competência das câmeras (artigo 4º § 5º) e das comissões (artigo 33);

d

o quorum para as deliberações;

e

a organização e serviços da Secretaria e Tesouraria;

f

o quorum, a ordem dos trabalhos e o funcionamento das reuniões de Assembléia Geral (art. 40, § 2º);

g

a época e modalidade do pagamento das contribuições obrigatórias e taxas (arts. 140 e 141, § 2º);

h

o programa e a realização de exame de provisionamento (art. 52).

V

promover a organização e o bom funcionamento das Subseções, intervindo nelas e designando-lhes Diretoria provisória;

VI

elaborar e alterar o Regimento Interno da Diretoria das Subseções, ouvidas estas;

VII

expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e Subseções;

VIII

autorizar a aquisição de bens e a alienação de bens móveis;

IX

fixar e alterar as contribuições obrigatórias e taxas cobradas aos advogados estagiários e provisionados, ad referendum do Conselho Federal (arts. 140 e 141) ;

X

deliberar sôbre inscrições, incompatibilidade, impedimentos e cancelamentos nos quadros da Ordem;

XI

conhecer e decidir, originariamente, dos processos disciplinares que envolvam a aplicação das penas de suspensão e eliminação;

XII

julgar os pedidos de revisão e decidir, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penas disciplinares, impostas peIo Presidente na forma desta lei (art. 119) ;

XIII

apreciar o relatório anual, o balanço e conta da sua Diretoria e da Diretoria, das Subseções, antes de submetê-lo; à Assembléia Geral (artigos 18, inciso XIX, e 39, inciso I) ;

XIV

rever anualmente os quadro da Seção e Subseções, e o cadastro Secional, na forma do disposto no art. ll, inciso III, e § 1º);

XV

deliberar sôbre a conveniência de consultar a Assembléia Geral;

XVI

resolver os casos omissos, com recurso necessário para o Conselho Federal.

Art. 28, IV da Lei 4.215 /1963