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Artigo 147, Parágrafo Único da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 147

O cargo de membro dos Conselhos Federal e Secionais, das Diretorias de Subseções, é de exercício obrigatório e gratuito considerando serviço público relevante.

Parágrafo único

Será considerando como de serviço público, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo exercido em qualquer cargo dos Conselhos e das Diretorias da Ordem, vedada, porém, a contagem cumulativa do tempo de exercício em outro cargo público.

Art. 147, Parágrafo Único da Lei 4.215 /1963