Artigo 147 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 147
O cargo de membro dos Conselhos Federal e Secionais, das Diretorias de Subseções, é de exercício obrigatório e gratuito considerando serviço público relevante.
Parágrafo único
Será considerando como de serviço público, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo exercido em qualquer cargo dos Conselhos e das Diretorias da Ordem, vedada, porém, a contagem cumulativa do tempo de exercício em outro cargo público.