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Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 139

A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total ( art. 31. inciso V, letra a da Constituição Federal ), e tendo estes franquia postal e telegráfica.

§ 1º

Não se aplicam à Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais.

§ 2º

O Poder Executivo proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.

Art. 139, §2º da Lei 4.215 /1963