Artigo 139 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 139
A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total ( art. 31. inciso V, letra a da Constituição Federal ), e tendo estes franquia postal e telegráfica.
§ 1º
Não se aplicam à Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais.
§ 2º
O Poder Executivo proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.