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Artigo 115, Inciso I da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 115

Os antecedentes profissionais do acusado, as atenuantes, o grau de culpa por êle revelado, as circunstâncias e as conseqüências da infração devem ser consideradas para o fim de decidir:

I

sôbre a conveniência da aplicação cumulativa de multa e outra penalidade;

II

qual o tempo da suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art. 115, I da Lei 4.215 /1963