Artigo 115 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Os antecedentes profissionais do acusado, as atenuantes, o grau de culpa por êle revelado, as circunstâncias e as conseqüências da infração devem ser consideradas para o fim de decidir:
I
sôbre a conveniência da aplicação cumulativa de multa e outra penalidade;
II
qual o tempo da suspensão e o valor da multa aplicáveis.