Artigo 105, Inciso V da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 105
As penas disciplinares consistem em:
I
advertência;
II
censura;
III
multa;
IV
exclusão do recinto;
V
suspensão do exercício da profissão;
VI
eliminação dos quadros da Ordem.