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Artigo 105 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 105

As penas disciplinares consistem em:

I

advertência;

II

censura;

III

multa;

IV

exclusão do recinto;

V

suspensão do exercício da profissão;

VI

eliminação dos quadros da Ordem.

Art. 105 da Lei 4.215 /1963