Artigo 101, Parágrafo Único da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 101
O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único
Devem ambos, subestabelecente e subestabelecido, acordar-se, previamente por escrito, na remuneração do outorgante.