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Artigo 101 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 101

O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Parágrafo único

Devem ambos, subestabelecente e subestabelecido, acordar-se, previamente por escrito, na remuneração do outorgante.

Art. 101

O advogado ou o provisionado, substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994) Parágrafo Único - Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto á remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

Art. 101 da Lei 4.215 /1963