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Lei nº 4.212 de 11 de Fevereiro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 para construção do prédio onde se instalará o Instituto de Química Agrícola e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) para construção e instalação, em Brasília, do Instituto de Química Agrícola.

Art. 2º

A Prefeitura do Distrito Federal fica autorizada a doar à União a área de 55.000 mý, na extremidade da Asa Norte do Plano Pilôto (Jardim Botânico), para a construção do prédio, onde se instalará o Instituto de Química Agrícola.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart San Tiago Dantas José Ermírio de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1963

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