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Artigo 35, Alínea a da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza

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Art. 35

Para os efeitos desta lei, o salário-mínimo fiscal será o vigente:

a

a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento.

b

no mês anterior, nos casos de arrecadação na fonte.