Artigo 35 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para os efeitos desta lei, o salário-mínimo fiscal será o vigente:
a
a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento.
b
no mês anterior, nos casos de arrecadação na fonte.