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Artigo 36 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza


Art. 36

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963;