Artigo 36 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 36
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963;