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Artigo 29 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza

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Art. 29

Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte à razão de 6% (seis por cento) os juros e prêmios dos títulos nominativos da dívida pública federal, estadual ou municipal.