Artigo 30 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 30
O inciso 1º do art. 96 do regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação: " 1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal."