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Artigo 28 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza


Art. 28

O § 5º do art. 39 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação: " § 5º Juntamente com os documentos de que trata êste artigo, será apresentado certificado do Conselho Regional de Contabilidade da respectiva jurisdição, atestando que o profissional, responsável pelos mesmos, está legalmente habilitado."