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Artigo 27 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza


Art. 27

O montante de impôsto e adicionais lançado em nome das pessoas físicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois têrços) da renda líquida declarada.