Artigo 27 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 27
O montante de impôsto e adicionais lançado em nome das pessoas físicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois têrços) da renda líquida declarada.