Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 26
O § 7º do artigo 20 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei passa a vigorar com a seguinte redação: " § 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestado em virtude de decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil criação e educação de menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque médicos, dentistas, hospitalização, o total dos demais abatimentos, inclusive juros de dívidas pessoais, não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a: 40% para a renda bruta até 100 vêzes o salário-mínimo fiscal; 35% para a renda bruta entre 100 vêzes a 150 vêzes o salário-mínimo fiscal; 30% para a renda bruta entre 150 vêzes a 300 vêzes o salário-mínimo fiscal; 25% pala a renda bruta entre 300 vêzes a 500 vêzes o salário-mínimo fiscal; 20% para a renda bruta acima de 500 vêzes o salário-mínimo fiscal".
Parágrafo único
Fica revogado o disposto no § 1º do artigo 20 do Regulamento mencionado nêste artigo.