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Artigo 16 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza

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Art. 16

O adicional restituível previsto no § 3º do art. 1º da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956 , será recolhido, em guia própria, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do balanço ou de 60 (sessenta) dias da data da assembléia geral ordinária em se tratando de sociedades anônimas.

Parágrafo único

O adicional restituível de que trata êste artigo, referente aos exercícios anteriores, será recolhido, igualmente, mediante guia, até o dia 31 de março de 1963.