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Artigo 14 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza


Art. 14

O art. 63 e seu § 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63 As pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes, são obrigadas a apresentar anualmente declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística, nos seguintes prazos: a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro; b) até o último dia útil de abril, as demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas" "§ 3º Vencidos êsses prazos, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio de que trata a letra "a" do artigo 77."