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Artigo 17 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza

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Art. 17

A competência do chefes da divisão, delegacias regionais e seccionais e inspetorias do impôsto de renda será estabelecida em decreto do Poder Executivo.