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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza

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Art. 13

As pessoas físicas e jurídicas, as repartições públicas federais, estaduais e municipais e os órgãos autárquicos e paraestatais que pagarem, ou creditarem os rendimentos a que se refere o artigo 5º do Regulamento expedido com o Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959 , deverão fornecer ao beneficiário documento comprovante de todos os pagamentos ou créditos de rendimentos em cada exercício.

§ 1º

O beneficiário dos rendimentos de que trata êste artigo é obrigado a instruir a sua declaração com êsse documento, a partir do exercício financeiro de 1964.

§ 2º

As pessoas físicas ou jurídicas, bem como as repartições públicas que efetuarem retenção do impôsto na fonte, deverão fornecer ao contribuinte documento comprobatório dessa retenção, em duas vias, com indicação da natureza e montante do rendimento a que o mesmo se refere.

§ 3º

As pessoas físicas ou jurídicas que abaterem na sua declaração o impôsto retido na fonte deverão instruí-la com uma das vias do documento a que se refere o parágrafo anterior, a partir do exercício financeiro de 1964.

§ 4º

Os documentos a que se refere êste artigo ficam isentos do impôsto do sêlo.