Artigo 12 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962
Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Acessar conteúdo completoArt. 12
Estão sujeitos a retenção do impôsto na fonte, a razão de 10% (dez por cento) os lucros dividendos, bonificações, rendimentos de partes beneficiárias, o valor de ações novas e outros interêsses atribuídos aos titulares de ações nominativas ou quotas de capital, pagos a pessoas físicas por pessoas-jurídicas, quando superiores a 3 (três) vêzes o salário-mínimo fiscal. (Vide Decreto-Lei nº 1.672,1979)
§ 1º
Não se incluem entre os rendimentos referidos neste artigo as ações ou quotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos artigos 5 7 e 83 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 .
§ 2º
O impôsto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa beneficiária do rendimento, de acôrdo com a declaração anual, cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido de acôrdo com a declaração.