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Artigo 40 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 40

Aos atuais professôres civis, em exercício no Magistério da Marinha, habilitados para provimento de vagas de Professor de Ensino Elementar Industrial Básico ou Técnico, e que estejam vinculados ao Magistério da Marinha, por têrmo de compromisso lavrado com os Comandos de Distritos Navais, Escolas de Aprendizes Marinheiros Arsenais e Centros de Instrução, são estendidos os direitos, regalias e vantagens assegurados pelo artigo 35 desta lei, nos níveis correspondentes.

Art. 40 da Lei 4.128 /1962