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Artigo 40 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha


Art. 40

Aos atuais professôres civis, em exercício no Magistério da Marinha, habilitados para provimento de vagas de Professor de Ensino Elementar Industrial Básico ou Técnico, e que estejam vinculados ao Magistério da Marinha, por têrmo de compromisso lavrado com os Comandos de Distritos Navais, Escolas de Aprendizes Marinheiros Arsenais e Centros de Instrução, são estendidos os direitos, regalias e vantagens assegurados pelo artigo 35 desta lei, nos níveis correspondentes.