Artigo 39 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os professôres atualmente em disponibilidade continuarão com os direitos, vencimentos e vantagens concedidas pelas leis anteriores à vigência desta lei.