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Artigo 39 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 39

Os professôres atualmente em disponibilidade continuarão com os direitos, vencimentos e vantagens concedidas pelas leis anteriores à vigência desta lei.

Art. 39 da Lei 4.128 /1962