Artigo 38 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962
Regula o Exercício do Magistério da Marinha
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para efeito da aplicação do que dispõe a letra f do artigo 11, será considerado como "exercício das funções de professor em comissão" o tempo de exercício como "professor adjunto interino" anterior à vigência da presente lei.