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Artigo 38 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 38

Para efeito da aplicação do que dispõe a letra f do artigo 11, será considerado como "exercício das funções de professor em comissão" o tempo de exercício como "professor adjunto interino" anterior à vigência da presente lei.

Art. 38 da Lei 4.128 /1962