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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 37

Computadas as vagas de professor efetivo, na forma prevista nesta lei, serão consideradas preenchidas, para efeito numérico as que estiverem ocupadas tanto pelos professôres catedráticos e professôres militares adjuntos efetivos, em exercício na Escola Naval, como pelos professôres do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha que se acharem em exercício nos estabelecimentos de ensino de grau médio.

Parágrafo único

As vagas que ocorrerem por afastamento definitivo dos mencionados professôres serão preenchidas de acôrdo com o que estabelece a presente lei.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei 4.128 /1962