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Artigo 26 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 26

Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do professor contratado serão fixados no respectivo contrato, de acôrdo com a legislação que rege o assunto.

Art. 26 da Lei 4.128 /1962