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Artigo 25 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha

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Art. 25

O professor em comissão terá direito à gratificação de ensino prevista no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares para os professôres efetivos.

Art. 25 da Lei 4.128 /1962