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Artigo 27 da Lei nº 4.128 de 27 de Agosto de 1962

Regula o Exercício do Magistério da Marinha


Art. 27

É vedado estender ao professor civil efetivo ou contratado quaisquer dispositivos da legislação militar, excetuando o que se referir a regime e método de trabalho, vigentes nos estabelecimentos onde lecionar.